Cessão dos direitos de aproveitamento energético dos imóveis pelos seus proprietários

A Lei 29/2026, de 23 de junho, criou o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável (CAER), aprovou o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis e criou uma plataforma de comparação das ofertas de agregadores, assim promovendo o desenvolvimento da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes de energias renováveis.

Altera ainda o Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, e o art. 1425 do Código Civil, que trata das inovações em condomínios.

Através de CAER, os proprietários podem ceder os direitos de aproveitamento energético dos seus imóveis, designadamente de solos urbanos não construídos, de áreas sem reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais e de telhados ou terraços de cobertura, incidindo os CAER sobre as instalações e os equipamentos afetos às atividades de produção e armazenamento de eletricidade, desde que correspondam a UPAC associadas a uma instalação de consumo e com potência instalada até 1 MW, a partir de fonte primária renovável em regime de autoconsumo, bem como sobre as condições comerciais relativas à energia elétrica autoconsumida, armazenada ou injetada na Rede Elétrica de Serviço Público através da instalação elétrica associada ao imóvel.

As empresas que pretendam oferecer serviços no âmbito de CAER devem comunicar previamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) o início da sua atividade, competindo a esta emitir declaração comprovativa do início de atividade, no prazo de 5 dias úteis e inscrevê-las num registo de empresas que oferecem CAER, disponível e consultável no seu sítio na Internet.

Os CAER são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo ser entregue ao proprietário do imóvel contratante uma cópia do contrato no prazo de 30 dias após a sua celebração, e devem estabelecer a sua duração (até 15 anos, prorrogável uma vez por igual período no final do termo estipulado, considerando-se a renovação como parte integrante do contrato inicial), condições de renovação, termo dos serviços e do contrato, eventual direito de resolução, partilha de custos com a instalação, controlo prévio, operação e manutenção das instalações e equipamentos, partilha de receitas da comercialização da energia produzida ou armazenada e propriedade dos equipamentos no termo do contrato (os CAER são regulamentados por portaria até final de 2026, que também aprovará um modelo-tipo).

No que respeita ao licenciamento, o diploma estabelece que a licença de produção é emitida no prazo máximo de 1 ano a contar do respetivo pedido ou, no caso de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, no prazo máximo de 90 dias, sob pena, em qualquer dos casos, de deferimento tácito. E nos 90 dias seguintes deve, também sob pena de deferimento tácito, ser emitida a licença de exploração.

A ERSE deverá manter em funcionamento uma ferramenta gratuita de comparação das ofertas dos comercializadores e dos agregadores que cobre todo o mercado liberalizado em território nacional continental, incluindo obrigatoriamente a oferta do agregador de último recurso, sendo tal comparador acessível a, pelo menos, todos os clientes domésticos e microempresas com um consumo anual de eletricidade previsto inferior a 100 000 kWh, bem como a todos os autoconsumidores com uma injeção anual prevista de excedentes na rede elétrica de serviço público inferior a 725 MWh.

No que respeita aos condomínios, passa a ser a seguinte a redação do artigo 1425 do Código Civil (sendo que a instalação de unidades de produção para autoconsumo através de CAER assinados por condomínios é equiparada à instalação em nome de condomínios):

Artigo 1425.º
Inovações

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

2 – Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:

a) Colocação de ascensores;

b) Instalação de gás canalizado.

3 – Havendo pelo menos duas frações autónomas, dependem da aprovação por maioria simples dos condóminos a instalação de equipamento e exploração de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis.

4 – No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:

a) Colocação de rampas de acesso;

b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

5 – As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:

a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e

b) Exista acordo entre eles.

5 – Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

6 – Quando as inovações previstas no n.º 3 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

7 – A intenção de proceder ao levantamento das inovações previstas nos n.ºs 3 e 4, bem como de efetuar as inovações previstas no n.º 4, deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.

8 – Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

A Lei 29/2026 entra em vigor no dia 1 de julho.

Partilhar:

Outros Destaques